BuscaPé, líder em comparação de preços na América Latina

Main Content RSS FeedRecent Articles

Inconstitucionalidade por omissão »

Ao contrário da inconstitucionalidade por ação, que decorre da produção de atos legislativos ou administrativos contrários ao comando constitucional, a modalidade por omissão é possível quando o Poder competente para regulamentar os dispositivos constitucionais deixa de fazê-lo, impedindo, assim, sua eficácia plena.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, caberá ao Supremo Tribunal Federal dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (Art. 102, § 2.º da Constituição Federal).
A Constituição não permite que o STF supra as lacunas deixadas pelo legislador ou pelo administrador, mesmo que a ação direta de constitucionalidade seja considerada procedente, o que representa, na verdade, a ineficácia do procedimento, diante da inexistência de sanção para o Poder regulamentador competente.
José Afonso da Silva critica a timidez do novel dispositivo constitucional afirmando que “É sem dúvida um grande passo. Contudo, a mera ciência ao Poder Legislativo pode ser ineficaz, já que ele não está obrigado a legislar. Nos termos estabelecidos, o princípio da discricionariedade do legislador continua intacto, e está bem que assim seja. Mas isso não impediria que a sentença que reconhecesse a omissão inconstitucional já pudesse dispor normativamente sobre a matéria”.

Compare Preços de: MP3, iPod, celulares, notebooks, câmeras no Buscapé.

Popularity: 43% [?]

Direito Penal - Conceito »

Direito Penal - Conceito: é o ramo do direito público que trata do estudo das normas que ligam o crime a pena, disciplinando as relações jurídicas daí resultantes. Poderíamos defini-lo também como o conjunto de leis que pretende tutelar bens jurídicos, cuja violação denomina-se crime e importa uma coerção jurídica particularmente grave, cuja imposição propõe-se a evitar que o autor cometa novas violações.

Função: Segurança jurídica - conjunto de condições externas que criam o sentimento de certeza acerca da disponibilidade de tudo o que se necessita para realizar a coexistência.

Aspectos
objetivo: existência e eficácia de regras e organismos de proteção aos direitos do cidadão.
subjetivo: sentimento pessoal de proteção.
infração penal, ou crime: a mais séria violação da segurança jurídica.

Fundamento: Necessidade de proteção de bens jurídicos evitando a infração penal.

Compare Preços de: MP3, iPod, celulares, notebooks, câmeras no Buscapé.

Popularity: 42% [?]

Pessoa Natural »

É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

Compare Preços de: MP3, iPod, celulares, notebooks, câmeras no Buscapé.

Popularity: 41% [?]

O controle difuso é exercido por todos os juízes e tribunais do País »

O controle difuso é exercido por todos os juízes e tribunais do País, nos moldes do controle da constitucionalidade existente nos Estados Unidos da América. O Código de Processo Civil regulamenta a arguição de inconstitucionalidade, a nível de tribunal, nos artigos 480 a 482. A Constituição Federal, em seu art. 97, determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira “a competência fica cindida, segundo o critério funcional, entre o órgão julgador do recurso ou da causa e o órgão que vai caber o exame da questão suscitada como premissa da decisão. Em última análise, seja julgado por dois órgãos distintos, o recurso ou a causa, pronunciando-se cada qual sobre um aspecto da matéria” [16] A Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998 inovou a disciplina do incidente de inconstitucionalidade, adicionando um parágrafo ao art. 481 do Código de Processo Civil, excluindo a remessa da arguição incidental de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial “quando há houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Cândido Rangel Dinamarco entende que esse novo procedimento confere eficácia vinculante aos pronunciamentos do órgão especial, in verbis: “Manda agora a lei que em todos esses casos, quando deparar com uma questão constitucional no julgamento de recurso, devolução oficial ou causa de sua competência originária, o órgão fracionário aplique pura e simplesmente o que a propósito houver previamente decidido o plenário ou o órgão especial”. [17]
Retirando, a lei ordinária, a possibilidade do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial de apreciar a arguição de inconstitucionalidade, em cada caso concreto, estará, fatalmente, indo de encontro com o disposto no art. 97 da Carta Magna.
Declarada a inconstitucionalidade da norma, em sede de recurso extraordinário, incidentalmente, de forma definitiva, caberá ao Senado, privativamente, após comunicado, suspender a execução, no todo ou em parte, da mesma, retirando-lhe eficácia, quando então, produzirá efeitos e erga omnes. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a suspensão da eficácia quando a inconstitucionalidade foi reconhecida em decorrência de ação direta. O efeito desta decretação, portanto, além de erga omnes, é imediato”. [18]

Compare Preços de: MP3, iPod, celulares, notebooks, câmeras no Buscapé.

Popularity: 44% [?]

Premissa maior para a existência de um controle de constitucionalidade das leis »

Premissa maior para a existência de um controle de constitucionalidade das leis é a presença, dentro do ordenamento jurídico caracterizado pelo Estado Democrático de Direito, de uma hierarquia normativa, ou seja, uma superposição de leis.
Cada norma tem, como fundamento de validade, outra que lhe é superior, formando uma superposição de leis cujo ápice é ocupado pela Constituição, lei fundamental do Estado. Esta, por sua vez, encontra seu fundamento nela mesma, ou, como propõem a maioria dos Doutrinadores, na norma hipotética fundamental.
Nada melhor do que as lições de Kelsen para entender a subordinação da legislação ordinária às disposições da Carta Magna: “A análise do Direito, que revela o caráter dinâmico desse sistema normativo e a função da norma fundamental, também expõe uma peculiaridade adicional do Direito: o Direito regula a sua própria criação, na medida em que uma norma jurídica determina o modo em que outra norma é criada e também, até certo ponto, o conteúdo dessa norma. Como uma norma jurídica é válida por ser criada de um modo determinado por outra norma jurídica, esta é o fundamento de validade daquela. A relação entre a norma que regula a criação de outra norma e essa outra norma pode ser apresentada como uma relação de supra e infra-ordenação, que é uma figura espacial de linguagem. A norma que determina a criação de outra norma é a norma superior, e a norma criada segundo essa regulamentação é a inferior. A ordem jurídica, especialmente a ordem jurídica cuja personificação é o Estado, é, portanto, não um sistema de normas coordenadas entre si, que se acham, por assim dizer, lado a lado, no mesmo nível, mas uma hierarquia de diferentes níveis de normas. A unidade dessas normas é constituída pelo fato de que a criação de uma norma - a inferior – é determinada por outra - a superior - cuja criação é determinada por outra norma ainda mais superior, e de que esse regressus é finalizado por uma norma fundamental, a mais superior, que, sendo o fundamento supremo de validade da ordem jurídica inteira, constitui a sua unidade”.
Os fundamentos do controle da constitucionalidade das leis datam do ano de 1610, na Inglaterra, quando o Juiz COKE, em seu voto vencido proferido no caso Bonham entendeu existir um higher law, ou seja, um direito superior a todas as leis que permite verificar a validade destas de acordo com a adequação àquele.
As treze colônias da América do Norte, conseguiram sua independência, utilizando-se dos fundamentos do voto do Juiz COKE, que instituiu o higher law, livrando-se assim, da opressão do Parlamento Inglês, que defendia a inexistência desse poder superior.
O judicial review, todavia, só surge, verdadeiramente, a partir célebre sentença do Juiz Marshal, no caso Marbury versus Madison, que demonstrou, de forma magistral, a supremacia da constituição e seus princípios sobre o parlamento e, consequentemente, sobre as leis daquele Poder emanadas.
Esse é, com certeza, o arcabouço de todo o nosso sistema de controle da constitucionalidade das leis, e encontra-se inserido na Constituição Federal dos Estados Unidos, de 1787, em seu art. VI, cláusula segunda, in verbis:
“This Constitution, and the laws of the United States which shall be made in pursuance thereof; and all treaties made, or which shall be made, under the authority of the United States, shall be the supreme law of the land; and the judges in every state shall be bound thereby, anything in the Constitution or laws of any State to the contrary notwithstanding”
A Constituição é a fonte que legitima o Poder Legislativo e, por via de consequência, não pode estar subordinada ao mesmo. A lei, ato legislativo próprio, em desconformidade com o mandamento constitucional, não pode obrigar Juízes e Tribunais, posto ser ineficaz.
A questão, quando analisada em sua essência, é bastante simples: o Poder Legislativo é constituído pela Carta Magna, traçando-lhe funções e limites, logo, se subordina-se a mesma. Qualquer ato normativo emanado daquele Poder não tem qualquer eficácia se contrário aos princípios e determinações constitucionais.
Eficaz e necessário, portanto, esse mecanismo de proteção a Constituição Federal, mormente em nosso País, nos dias de hoje, onde a legislação ordinária é alterada a cada dia e muito pior, através de medidas provisórias, destituídas do caráter de urgência e relevância, representando um verdadeiro regime ditatorial, com a prevalência do Poder Executivo sobre os demais.

Compare Preços de: DVD, MP3, LCD, Plasma, HDTV, Home Theater no Buscapé.

Popularity: 44% [?]

PROPAROXÍTONAS Todas as palavras proparoxítonas são acentuadas »

PROPAROXÍTONAS Todas as palavras proparoxítonas são acentuadas. Exemplos: lâmpada, côncavo, lêvedo, pássaro, relâmpago, máscara, árabe, gótico, límpido, louvaríamos, devêssemos, pêndulo, fôlego, recôndito, cândido, etc.

Compare Preços de: MP3, iPod, celulares, notebooks, câmeras no Buscapé.

Popularity: 41% [?]

Quase todos os alimentos que consumimos contem uma ou mais vitaminas »

As vitaminas são compostos que, embora existam nos alimentos em pequenas quantidades, são indispensáveis à vida. Certas reações químicas celulares só ocorrem na presença de determinadas vitaminas.

Quase todos os alimentos que consumimos contem uma ou mais vitaminas. Se considerarmos que um só tipo de alimento não possui todas as vitaminas, torna-se clara a necessidade de uma nutrição que contenha alimentos variados. Em caso de alimentação deficiente em vitaminas, o organismo poderá sofrer perturbações conhecidas como avitaminoses.

As vitaminas são nomeadas com letras do alfabeto – A, B, C, etc. – de acordo com a ordem em que foram sendo descobertas.

· Vitamina A: é importante para o crescimento de todos os tecidos do corpo e para visão. Sua falta determina atraso no crescimento do organismo e faz com que o epitélio da pele e de outras partes do corpo se torne espesso. Quando isso acontece com a membrana que reveste o globo ocular – a córnea – esta pode se tornar opaca, causando cegueira. Um outro problema relacionado a carência de vitamina A é a cegueira noturna, que consiste numa falta de adaptação da visão em locais mal iluminados, um perigo para quem dirige à noite.

· Complexo B: a designação complexo B refere-se a um conjunto de várias vitaminas. A primeira que foi descoberta recebeu o nome de vitamina B e era obtida de um extrato, do qual, posteriormente, extraíram-se várias vitaminas, dentre as quais vamos estudar a B1, a B12 e a PP.

A vitamina B1, também chamada tiamina, participa de várias reações químicas no interior das células, particularmente das reações que envolvem açúcares. Sua falta afeta, de modo especial, as funções do sistema nervoso, do coração e do sistema digestivo. A carência dessa vitamina provoca uma doença chamada beribéri, que se manifesta pela inflamação dos nervos, dilatação do coração e mau funcionamento dos órgãos digestivos.

A vitamina B12 é necessária para a formação dos glóbulos vermelhos do sangue. Sua carência acarreta a anemia perniciosa, doença em que há uma diminuição do número de glóbulos vermelhos e em que muitos deles aumentam de tamanho.

A vitamina PP, também chamada niacina, forma substâncias importantes para a utilização de nutrientes que fornecem energia às células. Sua falta causa a pelagra, uma doença que deixa a pele escurecida, provoca fraqueza muscular e diarréia.

· Vitamina C: mantém o equilíbrio das substâncias intercelulares, em todo o corpo. Sua deficiência provoca incapacidade de cicatrizar ferimentos e fragilidade das paredes dos vasos sanguíneos. Em consequência, há sangramentos das gengivas, aparecimento de manchas hemorrágicas na pele e muitas anormalidades internas que caracterizam uma doença conhecida como escorbuto.

Outro papel desempenhado pela vitamina C em nosso organismo é o de estimular a produção de anticorpos, isto é, das proteínas que combatem micróbios. Deste modo, é uma vitamina que confere ao organismo maior proteção contra infecções, resfriados e gripes. Assim, a vitamina C não elimina os vírus, mas cria condições orgânicas para que o corpo consiga defender-se deles.

· Vitamina D: é importante para a absorção de cálcio pelo organismo. Na sua falta, ocorre o raquitismo, uma doença em que os ossos se tornam pouco resistentes por causa da falta de cálcio.

· Vitamina E: a falta de vitamina E no organismo humano altera as funções dos organóides citoplasmáticos, como as mitocôndrias e os lisossomos. Em animais – como os ratos, por exemplo – interfere na produção de células sexuais, causando esterilidade.

· Vitamina K: é necessária para a produção de fatores que participam da coagulação do sangue. Sua carência determina a ocorrência de hemorragias.

Compare Preços de: games, PS2, PS3, Nintendo, Wii, iPod no Buscapé.

Popularity: 41% [?]

Princípios da contabilidade. Está baseado em um sistema de pressupostos, doutrinas, axiomas e convenções »

Princípios da contabilidade. Está baseado em um sistema de pressupostos, doutrinas, axiomas e convenções, incluindo os que se denominam “princípios contábeis geralmente aceitos”. Alguns deles são: o da empresa em funcionamento; o da prudência; o do registro; o do preço de aquisição; o do salário; o da correlação receitas e gastos; o da não-compensação; o da uniformidade; e o da importância relativa. O principal objetivo é: a imagem fiel, que consiste em fidedignidade das contas anuais em relação ao patrimônio, à situação financeira e aos resultados da empresa, em caso de conflito entre princípios contábeis obrigatórios. Não obstante, o princípio da prudência tenderá a um caráter preferencial sobre os demais. Ele afirma que somente deverão ser contabilizados os benefícios realizados na data de fechamento do exercício, embora as perdas possíveis, ainda que incertas, também sejam contabilizadas, desde que se considere o que se pode produzir. Por outro lado, os princípios e normas de contabilidade, geralmente aceitos, são todos aqueles que aparecem nos códigos de comércio e leis mercantis.

Compare Preços de: DVD, MP3, LCD, Plasma, HDTV, Home Theater no Buscapé.

Popularity: 45% [?]

Ortografia: PAROXÍTONAS Não são acentuadas as paroxítonas terminadas »

PAROXÍTONAS Não são acentuadas as paroxítonas terminadas em “a”, “e”, “o”, seguidas ou não de s; e também as finalizadas com “em” e “ens”. Exemplos: cama, seda, flecha, rede, sede, pote, ovo, coco, bolo, garagem, ferrugem, idem, item, nuvens, imagens, viagens, etc.

São acentuadas as paroxítonas terminadas em: _ r / x / n / l (Dica: Lembre-se das consoantes da palavra RouXiNoL) Exemplos: mártir, fêmur, fácil, útil, elétron, tórax, córtex, etc. Observação: Entretanto, palavras como PÓLEN, HÍFEN, quando no plural (POLENS, HIFENS), não recebem o acento gráfico, porque nesta forma elas são regidas pela regra anterior. A palavra HÍFEN possui ainda um outro plural que no caso é acentuado por ser proparoxítono: HÍFENES.

_ i / is Exemplos: júri, cáqui (cor), lápis, miosótis, íris, tênis, cútis, etc. Observação: Os prefixos paroxítonos, mesmo terminados em “i” ou “r”, não são acentuados. Exemplos: semi, anti, hiper, super, etc.

_ ã / ão (seguidas ou não de S) Observação: O til não é considerado acento gráfico, e sim uma marca de nasalidade. Exemplos: ímã (ímãs), órfã (órfãs), órfão (órfãos), bênção (bênçãos) etc.

_ ôo / ôos Exemplos: vôo, enjôo, abençôo, perdôo, etc.

_ ps Exemplos: bíceps, fórceps, etc.

_ us / um / uns Exemplos: vírus, bônus, álbum, álbuns, etc.

_ ditongos orais, crescentes ou decrescentes, seguidos ou não de s. Exemplos: água, mágoa, ódio, jóquei, férteis, fósseis, fôsseis, túneis, úteis, variáveis, área, série, sábio, etc.

Compare Preços de: games, PS2, PS3, Nintendo, Wii, iPod no Buscapé.

Popularity: 45% [?]

Contabilidade especializada. Há três áreas de especial relevância »

Há três áreas de especial relevância: auditoria, fiscalização e contabilidade das organizações sem fins lucrativos. O primeiro consiste na reavaliação, por parte de um auditor independente, dos dados financeiros, dos registros contábeis e dos documentos da empresa, assim como de qualquer outro tipo de documentação que permita verificar a validade de seus registros contábeis. O segundo se refere à fiscalização (ver Imposto de renda). A contabilidade das organizações sem fins lucrativos, como as universidades públicas e os hospitais, diferem das empresas de negócios que recebem recursos sem prestar em troca um serviço específico, ou seja, seus recursos não são obtidos por proporcionar um bem ou um serviço a um indivíduo em particular: não possuindo interesses particulares, elas têm um registro contábil específico.

Compare Preços de: MP3, iPod, celulares, notebooks, câmeras no Buscapé.

Popularity: 42% [?]

  • Recent Comments

    FireStats icon Powered by FireStats