Ao contrário da inconstitucionalidade por ação, que decorre da produção de atos legislativos ou administrativos contrários ao comando constitucional, a modalidade por omissão é possível quando o Poder competente para regulamentar os dispositivos constitucionais deixa de fazê-lo, impedindo, assim, sua eficácia plena.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, caberá ao Supremo Tribunal Federal dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (Art. 102, § 2.º da Constituição Federal).
A Constituição não permite que o STF supra as lacunas deixadas pelo legislador ou pelo administrador, mesmo que a ação direta de constitucionalidade seja considerada procedente, o que representa, na verdade, a ineficácia do procedimento, diante da inexistência de sanção para o Poder regulamentador competente.
José Afonso da Silva critica a timidez do novel dispositivo constitucional afirmando que “É sem dúvida um grande passo. Contudo, a mera ciência ao Poder Legislativo pode ser ineficaz, já que ele não está obrigado a legislar. Nos termos estabelecidos, o princípio da discricionariedade do legislador continua intacto, e está bem que assim seja. Mas isso não impediria que a sentença que reconhecesse a omissão inconstitucional já pudesse dispor normativamente sobre a matéria”.