O controle difuso é exercido por todos os juízes e tribunais do País, nos moldes do controle da constitucionalidade existente nos Estados Unidos da América. O Código de Processo Civil regulamenta a arguição de inconstitucionalidade, a nível de tribunal, nos artigos 480 a 482. A Constituição Federal, em seu art. 97, determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira “a competência fica cindida, segundo o critério funcional, entre o órgão julgador do recurso ou da causa e o órgão que vai caber o exame da questão suscitada como premissa da decisão. Em última análise, seja julgado por dois órgãos distintos, o recurso ou a causa, pronunciando-se cada qual sobre um aspecto da matéria” [16] A Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998 inovou a disciplina do incidente de inconstitucionalidade, adicionando um parágrafo ao art. 481 do Código de Processo Civil, excluindo a remessa da arguição incidental de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial “quando há houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Cândido Rangel Dinamarco entende que esse novo procedimento confere eficácia vinculante aos pronunciamentos do órgão especial, in verbis: “Manda agora a lei que em todos esses casos, quando deparar com uma questão constitucional no julgamento de recurso, devolução oficial ou causa de sua competência originária, o órgão fracionário aplique pura e simplesmente o que a propósito houver previamente decidido o plenário ou o órgão especial”. [17]
Retirando, a lei ordinária, a possibilidade do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial de apreciar a arguição de inconstitucionalidade, em cada caso concreto, estará, fatalmente, indo de encontro com o disposto no art. 97 da Carta Magna.
Declarada a inconstitucionalidade da norma, em sede de recurso extraordinário, incidentalmente, de forma definitiva, caberá ao Senado, privativamente, após comunicado, suspender a execução, no todo ou em parte, da mesma, retirando-lhe eficácia, quando então, produzirá efeitos e erga omnes. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a suspensão da eficácia quando a inconstitucionalidade foi reconhecida em decorrência de ação direta. O efeito desta decretação, portanto, além de erga omnes, é imediato”. [18]