Princípios Contábeis: Resolução CFC N 750
PRINCÍPIOS CONTÁBEIS
RESOLUÇÃO CFC Nº 750(1)
de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade
(PFC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO que a evolução da última década na área da Ciência Contábil reclama
a atualização substantiva e adjetiva dos Princípios Fundamentais de Contabilidade a que se
refere a Resolução CFC 530-81.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA
Art. 1° Constituem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (PFC) os
enunciados por esta Resolução.
§ 1° A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no
exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de
Contabilidade (NBC).
§ 2° Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade a situações concretas, a
essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO
Art. 2° Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das
doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento
predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à
Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio das
Entidades.
Art. 3° São Princípios Fundamentais de Contabilidade:
I - o da ENTIDADE;
II - o da CONTINUIDADE;
III - o da OPORTUNIDADE;
IV - o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V - o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA;
VI - o da COMPETÊNCIA e
VII - o da PRUDÊNCIA.
Contabilidade Básica
Prof o Darci Schnorrenberger
2
Seção I
O PRINCÍPIO DA ENTIDADE
Art. 4° O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da
Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um
Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer
a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou
finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se
confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único. O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é
verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova
ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
Seção II
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Art. 5° A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou
provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações
patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
§ 1° A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o
valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da ENTIDADE tem
prazo determinado, previsto ou previsível.
§ 2° A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação
do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos
componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para
aferir a capacidade futura de geração de resultado.
Seção III
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
Art. 6° O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e
à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito
de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo único. Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:
I - desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito
mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
II - o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os
aspectos físicos e monetários;
III - o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no
patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar
informações úteis ao processo decisório da gestão.
Contabilidade Básica
Prof o Darci Schnorrenberger
3
Seção IV
O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
Art. 7° Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das
transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão
mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem
agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE.
Parágrafo único. Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:
I - a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de
entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da
imposição destes;
II - uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter
alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposição em
elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;
III - o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do
patrimônio, inclusive quando da saída deste;
IV - os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALOR
ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e
mantém atualizado o valor de entrada;
V - o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui
imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.
Seção V
O PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 8° Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser
reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores
dos componentes patrimoniais.
Parágrafo único. São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA:
I - a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade
constante em termos do poder aquisitivo;
II - para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais
(art. 7°), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que
permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por
conseqüência, o do patrimônio líquido;
III - a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão-somente, o
ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de
indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda
nacional em um dado período.
Seção VI
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Art. 9° As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período
em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente
de recebimento ou pagamento.
§ 1° O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no
passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes
Contabilidade Básica
Prof o Darci Schnorrenberger
4
para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da
OPORTUNIDADE.
§ 2° O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é
conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.
§ 3° As receitas consideram-se realizadas:
I - nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem
compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente
pertencentes à ENTI-DADE, quer pela fruição de serviços por esta prestados;
II - quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem
o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
III - pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;
IV - no recebimento efetivo de doações e subvenções.
§ 4° Consideram-se incorridas as despesas:
I - quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua
propriedade para terceiro;
II - pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
III - pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
Seção VII
O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os
componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem
alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o
patrimônio líquido.
§ 1° O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor
patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais
Princípios Fundamentais de Contabilidade.
§ 2° Observado o disposto no art. 7°, o Princípio da PRUDÊN-CIA somente se aplica às
mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do
Princípio da COMPE-TÊNCIA.
§ 3° A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos
valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem
incertezas de grau variável.
Art. 11. A inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade constitui infração
às alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando
aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 12. Revogada a Resolução CFC n° 530-81, esta Resolução entra em vigor a partir de
1° de janeiro de 1994.
Brasília, 29 de dezembro de 1993.
IVAN CARLOS GATTI – Presidente
(1) Publicada no DOU, de 31-12-93 e de 07-02-94.
Contabilidade Básica
Prof o Darci Schnorrenberger
Leave a Reply